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Processo:
0000413-08.2026.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000413-08.2026.8.16.0187 Recurso: 0000413-08.2026.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): Tergueson Keder Andris Caravana Agency Recorrido(s): SADRAC ISRAEL DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Inicialmente, oportuno salientar que quando da interposição do recurso inominado à seq. 50.1, não foi formulado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pela parte recorrente. Inclusive, na ocasião da interposição do recurso, a parte declarou que “os Recorrentes informam que o preparo recursal é DEVIDO e será recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º e art. 54 da Lei 9.099/95”. Ademais, o pedido formulado à seq. 53.1, intitulado de “aditamento do recurso inominado”, não merece conhecimento, visto que, pelo princípio da preclusão consumativa, o recurso inominado que comporta conhecimento é o primeiro interposto, não existindo autorização legal para “aditamento” das razões recursais. Ainda que assim não o fosse, o requerimento de concessão da justiça gratuita formulado nessa segunda peça processual apresentada (seq. 53.1), não possui o condão de retroagir, não atingindo encargo processual cuja exigência é contemporânea à prática do ato processual (interposição do recurso), datado de 09/07/2026 (seq. 50.1). Destaca-se que há entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que de que a justiça gratuita, embora possa ser requerida a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc e não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.259.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O acolhimento do pedido de justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.139.845/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Dessa forma, considerando que o recurso inominado foi interposto em 09/07 /2026, o encargo processual correspondente surgiu nessa data, momento a partir do qual as custas tornaram-se exigíveis. A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. A parte recorrente interpôs recurso inominado à seq. 50.1, em 09/07/2026, contudo, não realizou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas previsto em lei. O preparo foi recolhido e comprovado somente em 03/08/2026 (seq. 59.1), quase um mês após a interposição do recurso. Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado 80– O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso em razão da ausência de preparo. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, deve a parte recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/14. Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito